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Despacho - 1 - CERIM - (326265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de março de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2026, às 13:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de março de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (326117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco 11 da Avenida Central, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco 11 da Avenida Central, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em especial no Bloco 11 da Avenida Central, com a poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Bloco 11 da Avenida Central, no Núcleo Bandeirante, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QMS 30A, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QMS 30A, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho II, em especial na QMS 30A, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QMS 30A, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QMS 30A, em Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui diretrizes para o Programa "Rota da Saúde" - Transporte para Pacientes Oncológicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa “Rota da Saúde” – Transporte Sanitário para Pacientes Oncológicos, destinado a garantir o deslocamento de pacientes em tratamento oncológico para consultas, exames, sessões de quimioterapia, radioterapia e demais procedimentos previamente agendados na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – ampliar o acesso efetivo ao tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – reduzir faltas a consultas e tratamentos decorrentes de dificuldades de deslocamento;
III – assegurar condições dignas e humanizadas de acesso aos serviços de saúde;
IV – promover equidade no acesso ao tratamento de pacientes com doenças graves e crônicas.
Art. 3º Para fins desta Lei, o transporte sanitário eletivo compreende o deslocamento programado de pacientes para procedimentos previamente regulados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – utilização de frota pública destinada ao transporte sanitário;
II – parceria com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
III – integração com programas de mobilidade já existentes no Distrito Federal;
IV – celebração de convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º Terão prioridade no acesso ao transporte sanitário os pacientes que:
I – possuam mobilidade reduzida decorrente do tratamento;
II – residam em regiões administrativas distantes dos centros oncológicos;
III – estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A regulamentação desta Lei definirá:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – forma de agendamento do transporte;
III – organização das rotas;
IV – integração com a rede de regulação da Secretaria de Saúde.
Art. 7º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso efetivo aos serviços de saúde depende não apenas da existência de atendimento médico, mas também da possibilidade real de deslocamento dos pacientes até os locais de tratamento.
Estudos demonstram que uma parcela significativa dos pacientes oncológicos enfrenta dificuldades de deslocamento até centros especializados, o que impacta diretamente a adesão ao tratamento e a qualidade de vida.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 196
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesse contexto, o transporte sanitário deixa de ser mero serviço de apoio e passa a ser instrumento essencial para a efetivação do direito fundamental à saúde.
A Lei Federal nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) estabelece princípios de humanização e ampliação do acesso ao tratamento oncológico.
Entre seus objetivos destacam-se:
- garantia de tratamento adequado;
- ampliação da rede de atendimento;
- proteção do bem-estar social e econômico do paciente.
Tais diretrizes evidenciam que o acesso ao tratamento inclui condições logísticas que permitam sua realização, entre elas o transporte.
O próprio Governo do Distrito Federal reconheceu a importância do transporte sanitário ao instituir, por meio do Decreto nº 46.024/2024, o serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise, destinado ao transporte de pacientes com doença renal crônica para sessões de hemodiálise.
A política pública demonstra que o transporte sanitário é instrumento legítimo de política de saúde e que existe estrutura institucional capaz de atender serviços semelhantes, desta feita o modelo pode ser expandido para outras patologias graves, como o câncer.
A proposta legislativa busca justamente estabelecer diretrizes para ampliação desse modelo aos pacientes oncológicos.
Salutar destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas, sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
ADI 3394 – STF
“Não configura vício de iniciativa parlamentar a lei que estabelece diretrizes ou objetivos de política pública, sem interferir diretamente na organização administrativa.”
No mesmo sentido:
ADI 5468 – STF
“O Parlamento pode instituir normas gerais de políticas públicas nas áreas sociais, desde que a execução permaneça sob responsabilidade do Poder Executivo.”
O Poder Judiciário tem reconhecido reiteradamente a obrigação do Estado de garantir meios de acesso ao tratamento.
Decisões do TJDFT determinaram que o GDF forneça transporte a pacientes em tratamento médico quando o deslocamento inviabiliza o acesso ao serviço de saúde.
Essas decisões reforçam que o transporte é condição para efetividade do direito à saúde, sendo que a omissão estatal pode gerar intervenção judicial.
Assim, a criação de política pública preventiva reduz judicialização da saúde.
Observa-se que a proposição apresentada não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública, o que afasta eventual vício de iniciativa.
O tratamento oncológico envolve sessões frequentes de quimioterapia, radioterapia diária por semanas, exames e consultas periódicas. Muitos pacientes enfrentam, fadiga intensa, imunossupressão, náuseas e dores.
Nessas condições, deslocamentos longos em transporte coletivo tornam-se extremamente difíceis ou inviáveis.
A proposta visa justamente, reduzir abandono de tratamento, melhorar a qualidade de vida dos pacientes e fortalecer a rede de atenção oncológica do SUS.
Diante da relevância social da matéria, da existência de precedente administrativo no Distrito Federal e da possibilidade jurídica de estabelecimento de diretrizes de políticas públicas pelo Poder Legislativo, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Trata-se de iniciativa voltada à humanização da assistência à saúde e à efetivação do direito fundamental ao tratamento oncológico digno, contribuindo para que nenhum paciente deixe de realizar tratamento por falta de transporte.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Diário Oficial da União, Brasília, 2012.
BRASIL. Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021. Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS. Resolução nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre diretrizes para o transporte sanitário eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 773, de 10 de outubro de 1994. Concede gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas portadoras de doenças graves e de baixa renda.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024. Institui o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – DF Acessível.
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Portaria nº 426, de 13 de setembro de 2024. Estabelece diretrizes para organização do transporte de pacientes com doença renal crônica.
DISTRITO FEDERAL. Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB. Resolução nº 8, de 28 de novembro de 2024. Regulamenta o serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 3394/DF. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 02/04/2007. Reconhece a constitucionalidade de leis parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 5468/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 2020. Reconhece a possibilidade de atuação legislativa parlamentar na definição de políticas públicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Decisões sobre fornecimento de transporte para tratamento de hemodiálise. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br.
AGÊNCIA BRASÍLIA. Programa garante transporte para pacientes com doença renal crônica. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br.
SOUZA, F. et al. Geographic disparities and temporal trends regarding access to cancer treatment: a spatial analysis, Brazil, 2015-2022. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC12668355.
IMPACTOS DO TFD EM PACIENTES ONCOLÓGICOS: deslocamento, dinâmica familiar e redes de apoio. Disponível em: https://www.scielo.br.
TIAN, F. F.; HALL, Y. N.; GRIFFIN, S.; et al. The complex patchwork of transportation for in-center hemodialysis. Journal of the American Society of Nephrology, 2023.
HEMODIALYSIS SERVICES: are public policies turned to guaranteeing the access? Cadernos de Saúde Pública, 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326298, Código CRC: 58d308d6
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Indicação - (326111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto M do SHIGS 713, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto M do SHIGS 713, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública em frente à Casa 55 do Conjunto M do SHIGS 713 da Asa Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente à Casa 55 do Conjunto M do SHIGS 713, na Asa Sul, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QS 04, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QS 04, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Riacho Fundo, sobretudo da QS 04.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QS 04, no Riacho Fundo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326112, Código CRC: bc8ef427
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Indicação - (326110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da QR 311, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da QR 311, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais, na QR 311.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da QR 311, na Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações, abaixo relacionadas, sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino:
DIAGNÓSTICO DE MATRÍCULAS E DEMANDA
1. Qual o quantitativo total de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA) discriminados por níveis de suporte 1, 2 e 3, e com Síndrome de Down T-21 matriculados na rede pública do DF em 2026, com tabela detalhada por Coordenação Regional de Ensino (CRE)?
2. Em que data exata a Secretaria de Estado de Educação consolidou os dados de matrícula e as necessidades de apoio especializado para o ano letivo de 2026?
3. Houve levantamento prévio da demanda de apoio individual (Monitores ou Educadores Sociais Voluntários) antes do início das aulas? Caso positivo, encaminhar cópia do relatório técnico de demanda por Regional de Ensino.
DÉFICIT DE PROFISSIONAIS E ATENDIMENTO
4. Quantos estudantes com TEA e quantos com T-21 possuem indicação de apoio em seu Plano de Atendimento Educacional Especializado -PAEE e encontram-se, até a presente data, sem o profissional designado? (Discriminar por Coordenação Regional de Ensino - CRE e nível de suporte).
5. Qual o número de profissionais (Monitores e ESVs) previsto no planejamento anual para atender especificamente TEA e T-21, e quantos estão efetivamente em exercício nas salas de aula hoje?
6. Qual o prazo médio observado entre a efetivação da matrícula do estudante com deficiência e a efetiva disponibilização do apoio escolar na unidade de ensino?
PROTOCOLOS E PRIORIZAÇÃO
7. Existe protocolo específico ou normativa interna que estabeleça o atendimento prioritário para estudantes com TEA nível 2 e 3 de suporte?
8. Há norma interna fixando um prazo máximo legal para a disponibilização do apoio após a identificação formal da necessidade no sistema?
9. Na ausência do profissional de apoio, qual a orientação oficial da Secretaria às unidades escolares: o estudante deve ser mantido em sala apenas com o professor regente ou há suporte alternativo previsto?
IMPACTO EDUCACIONAL E EVASÃO
10. Há registro de estudantes com TEA ou T-21 que deixaram de frequentar a escola ou tiveram sua carga horária reduzida por ausência de profissional de apoio? Informar quantitativo por Regional de Ensino e número de notificações via Ouvidoria.
11. Quantas notificações ou recomendações do Ministério Público (MPDFT) ou Conselhos Tutelares a Secretaria recebeu em 2026 referente à falta de monitores para estes grupos específicos?
CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
12. Qual o cronograma detalhado, com datas e metas, para a regularização integral da designação de profissionais para os estudantes que permanecem desassistidos? Existe previsão de nova convocação de Monitores ou abertura de edital para Educadores Sociais Voluntários?
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento visa a obtenção de dados oficiais, detalhados e atualizados acerca da oferta de apoio escolar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Síndrome de Down – T21 matriculados na rede pública do Distrito Federal no ano letivo de 2026.
Os veículos de comunicação e algumas famílias têm relatado a ausência de monitores e educadores sociais nas unidades escolares, situação que compromete o processo de aprendizagem e o próprio direito de acesso e permanência desses estudantes no ambiente escolar.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, enquanto a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) estabelece a obrigação do Poder Público de garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A Lei nº 12.764/2012, por sua vez, reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
No âmbito distrital, a simples garantia de matrícula não assegura inclusão efetiva. A ausência de profissionais de apoio individualizado, quando necessária, fragiliza a concretização do direito constitucional à educação.
Ressalte-se que a presente iniciativa também decorre da atuação institucional deste Parlamentar como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down e da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, reforçando o dever de acompanhamento das políticas públicas voltadas à educação inclusiva.
O requerimento busca assegurar transparência, planejamento e responsabilidade administrativa na implementação dessas políticas, diante do impacto direto na vida dos estudantes e de suas famílias.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer CEOF - (325960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Nº 2.151/2026, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), através da Mensagem n° 05/2026 – GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 2.151/2026, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.
Destaca-se também que o Poder Executivo solicitou apreciação sob regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A redação do Projeto de Lei nº 1.638/2025 é a que se segue:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei nº 2.151/2026, na forma determinada pelo RICLDF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, 224, 225, 226, 227, 228 e 229 do RICLDF.
Pelo § 1º do art. 65 do RICLDF, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de 5 dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita, renúncia fiscal ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Conforme previsto, o crédito suplementar será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.151/2026, de autoria do Poder Executivo, com acatamento das emendas apresentadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Eduardo Pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Requerimento - (326287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a criação da "Subcomissão do BRB-Master", no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para a apurar apurar os prejuízos decorrentes das operações e fiscalizar a execução do plano de capitalização
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 50 e 58, § 2º, da Constituição Federal; no art. 68, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e nos arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”, do Regimento Interno, requeiro a criação de Subcomissão, no âmbito desta CCJ, para apurar as operações entre o Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master e os prejuízos delas decorrentes e fiscalizar a execução do plano de capitalização.
A Subcomissão será integrada por 3 membros desta Comissão, a serem designados, e terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da instauração, prorrogáveis por mais 90, para concluir os trabalhos e apresentar relatório à deliberação da CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O BRB enfrenta dificuldades patrimoniais e de liquidez associadas à aquisição de carteiras de crédito com indícios de fraude, vinculadas ao Banco Master. O prejuízo estimado é de R$ 12,2 bilhões, valor próximo ao triplo do patrimônio líquido do banco (cerca de R$ 4 bilhões no 1º semestre de 2025), com reflexos no índice de Basileia e exigência de recomposição de capital pelo controlador (Distrito Federal). Para tanto, foi aprovado projeto de lei nº 2.175/2026, que aguarda, sanção ou veto pelo Governador.
O texto aprovado autorizou medidas de reforço patrimonial, incluindo: (a) aportes com bens móveis e imóveis; (b) alienação de bens públicos, destinando o produto ao BRB; e (c) outras operações, inclusive crédito com o FGC ou instituições financeiras, até R$ 6,6 bilhões. O Anexo Único relacionou imóveis do DF, TERRACAP, NOVACAP, CEB e CAESB como elegíveis à alienação (direta ou indireta), integralização de capital, constituição de garantias, cessão, permuta, dação em pagamento e estruturações por meio de Fundo de Investimento Imobiliário ou Sociedade de Propósito Específico.
A autorização ampla para disposição e desafetação de bens demanda lei específica e observância de avaliação prévia, laudos técnicos, motivação e compatibilidade orçamentária. Devem ser priorizadas alternativas menos onerosas e evitadas alienações em condições desfavoráveis de patrimônio público. É essencial aferir impactos da alienação de ativos sobre o endividamento, a sustentabilidade fiscal e a manutenção de serviços públicos, e evitar decisões que produzam desequilíbrios permanentes.
É dever do Parlamento evitar a socialização de perdas privadas quando há indícios de ilegalidade. A alocação de recursos públicos para cobrir prejuízos decorrentes de operações com sinais de fraude impõe apuração minuciosa, delimitação de responsabilidades e transparência sobre as decisões que produziram o dano. O interesse público deve prevalecer sobre a transferência indiscriminada de riscos ao Erário.
A execução do plano de capitalização exige acompanhamento contínuo. É necessário verificar cronograma, metas, governança, controles internos e gestão de riscos. Devem-se monitorar condições, garantias, cláusulas de proteção, mecanismos de reversão e indicadores de desempenho, assegurando integridade, publicidade e prestação de contas em cada etapa.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF asseguram às Comissões o poder-dever de fiscalizar despesas, receber reclamações, apreciar planos setoriais e solicitar informações e depoimentos (CF, arts. 50 e 58, § 2º; LODF, art. 68, § 2º, incisos III a VII). O Regimento Interno, por sua vez, autoriza a constituição de subcomissões, com prazo e objeto definidos, e determina a apresentação de parecer ou relatório ao final (arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”).
A pertinência temática da CCJ é inequívoca: trata-se de controle parlamentar de atos administrativos com impacto no Erário, no equilíbrio patrimonial do BRB e na continuidade de políticas públicas — matéria de direito constitucional e administrativo, nos termos do art. 64, III, do Regimento Interno.
Com a criação da Subcomissão, os trabalhos alcançarão maior eficiência, especialização e foco na apuração, que exigirá análise técnica, realização de diligências e produção sistematizada de informações. Para desempenhar suas atribuições, a Subcomissão poderá promover diligências como as seguintes:
(a) a oitiva do proprietário do Master, do ex-Presidente do BRB, de membros do Conselho de Administração e da Diretoria do banco, de técnicos do TCDF e de autoridades do GDF responsáveis pela formulação e execução das medidas previstas no PL nº 2.175 /2026;
(b) a verificação dos comprovantes de todas as transferências de valores realizadas pelo BRB ao Banco Master, direta ou indiretamente, antes, de janeiro de 2024 até a liquidação do banco;
(c) a análise de documentos firmados entre o BRB e o Banco Master, ou preparados para esse fim, com identificação e detalhamento dos ativos negociados, valores nominais, valores efetivamente pagos e condições pactuadas, com cópia integral, inclusive todas as comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(d) a apreciação de documentos internos do BRB que tenham subsidiado, preparado, antecedido ou instruído a tomada de decisão relativa à operação com o Banco Master ou à aquisição de ativos dele provenientes, em qualquer fase;
(e) a análise do inteiro teor dos documentos relativos a proposta de capitalização do banco, especialmente aqueles relacionados à alienação, transferência ou utilização de imóveis públicos como garantia ou reforço patrimonial, inclusive todas as comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(f) a análise da situação econômico-financeira do BRB, a partir de demonstrativos de liquidez, relatórios de auditorias, estudos de impacto sobre o índice de Basileia;
(g) análise dos relatórios de auditoria interna e externa, compliance e gestão de riscos, com respectivos planos de ação e status, prévios e posteriores à operação;
(h) acompanhamento da execução de medidas autorizadas pelo PL nº 2.175/2026, com exame das restrições urbanísticas, ambientais e das avaliações econômicas dos imóveis, bem como com a avaliação da conformidade das operações com o interesse público; entre outras.
A Subcomissão poderá ainda requisitar a íntegra de procedimentos administrativos, inquéritos e processos judiciais, resguardado o sigilo. Também, poderá requisitar análise de assessoria técnica especializada, em finanças, contabilidade e governança. Espera-se, que, ao final a Subcomissão apure o montante dos prejuízos provocados pelas transações entre BRB e Master, relate e avalie as medidas de capitalização efetivamente executadas, além de informar as autoridades policiais e judiciais e propor providências a outros órgãos de fiscalização de controle.
Diante do exposto, requer-se a criação da Subcomissão do BRB–Master, no âmbito desta CCJ, com prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, e apresentação de relatório final, voltados a esclarecer os prejuízos, fiscalizar a execução do plano de capitalização e propor encaminhamentos compatíveis com as competências desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que prestem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para prestarem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos, permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e oficialmente prestadas.
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre o direito à instalação de estações de recarga individual, a obrigatoriedade de previsão de infraestrutura para veículos elétricos em condomínios e a implantação de pontos públicos de recarga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais e Definições
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de infraestrutura de recarga para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, bem como em logradouros públicos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, incluindo veículos a bateria e híbridos recarregáveis (plug-in);
II - Solução para recarga: meio técnico adotado para possibilitar o abastecimento de veículos elétricos;
III - Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito que possua solução para recarga.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
CAPÍTULO II - Do Direito do Condômino
Art. 4º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual em sua vaga de garagem privativa, desde que respeitadas as normas técnicas vigentes.
§ 1º A instalação observará os seguintes requisitos:
Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
Conformidade com as normas da distribuidora local e da ABNT;
Execução por profissional habilitado com emissão de ART ou RRT;
Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre padrões técnicos e cobrança individualizada, sendo vedada a proibição da instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente documentada.
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO III - Da Infraestrutura em Novos Empreendimentos
Art. 5º Os novos empreendimentos imobiliários (residenciais e comerciais) que protocolarem seus projetos após a vigência desta Lei deverão prever capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga.
Parágrafo único. A quantidade de pontos e a regulamentação técnica desta obrigação serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta obrigatoriedade não se aplica a programas habitacionais públicos ou subsidiados, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO IV - Dos Pontos Públicos de Recarga
Art. 7º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de pontos de recarga em locais públicos (praças, avenidas, garagens públicas e pontos de apoio a trabalhadores de aplicativos).
Art. 8º As empresas que assumirem a instalação e manutenção destes pontos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação local de publicidade e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos para a adoção de soluções de recarga em condomínios já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - Imediatamente, quanto ao direito de instalação individual (Art. 4º);
II - Em 12 (doze) meses após sua publicação, quanto às obrigações de infraestrutura em novos projetos (Art. 5º).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e modernizar o ordenamento jurídico no que tange à mobilidade elétrica. A transição energética global impõe que as cidades se adaptem à infraestrutura necessária para veículos de baixa emissão. Esta redação unifica o direito individual do cidadão de instalar sua estação de recarga com a obrigatoriedade de infraestrutura planejada em novas edificações e espaços públicos.
O capítulo II, que trata do direito do condômino busca solucionar um dos maiores gargalos para a expansão da frota elétrica, qual seja, o conflito em condomínios. A proposta garante ao condômino o direito de instalar sua estação de recarga, desde que assuma os custos e apresente responsabilidade técnica (ART/RRT).
Ao mesmo tempo em que protege o condômino contra recusas imotivadas ou discriminatórias, assegura ao condomínio o direito de exigir conformidade com as normas da ABNT e da concessionária de energia, preservando a segurança do sistema elétrico coletivo.
No que tange aos novos projetos, deve ser destacado que o custo de adaptação de um prédio antigo para recarga elétrica é substancialmente superior ao custo de prever essa infraestrutura na fase de projeto. Daí a necessidade de prever tal estrutura em novos projetos, buscando a Eficiência Econômica com a obrigatoriedade para novos empreendimentos garantindo que as futuras gerações de moradores não precisem realizar reformas estruturais onerosas.
O projeto cria exceção quanto aos programas habitacionais subsidiados pelo poder público, preservando o interesse público na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou econômica, evitando o encarecimento da habitação popular.
A partir do capítulo IV, crê-se que a expansão da malha de recarga em praças e avenidas é acelerada pela permissão de exploração publicitária, observando-se as seguintes premissas:
Incentivo à Iniciativa Privada: Ao permitir que empresas instalem e mantenham os pontos em troca de publicidade, o Poder Público desonera o erário enquanto fomenta a infraestrutura urbana.
Restrições Éticas: Mantém-se a proibição de publicidade de produtos nocivos (fumo/álcool) e propaganda política, garantindo que o espaço público seja utilizado de forma ética e voltada ao interesse coletivo.
Destaco ainda que a medida está em estrita consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e com os compromissos internacionais de redução de gases de efeito estufa. Incentivar o veículo elétrico é, em última análise, melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas e reduzir a poluição sonora.
Por fim, a redação proposta estabelece um prazo de 12 meses para as obrigações afetas à construção civil. Tal período é razoável para que o setor produtivo adapte seus projetos e processos, garantindo segurança jurídica e previsibilidade econômica.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento sustentável e para a garantia dos direitos individuais de propriedade e mobilidade, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 17 do Setor Leste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 17 do Setor Leste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 17 do Setor Leste, sobretudo na entrada da quadra e nas imediações do comércio local, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 17 do Setor Leste, sobretudo na entrada da quadra e nas imediações do comércio local, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 17 do Setor Leste, sobretudo na entrada da quadra e nas imediações do comércio local, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QNNs 01, 03, 05 e 07, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QNNs 01, 03, 05 e 07, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial nas QNNs 01, 03, 05 e 07, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas QNNs 01, 03, 05 e 07, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas QNNs 01, 03, 05 e 07, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 113, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 113, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Plano Piloto, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na SQN 113, na Asa Norte.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da SQN 113, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (326338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 57,VIII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 58).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (326084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer um marco regulatório robusto para enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal.
É indiscutível a urgência desta medida, corroborada por dados estatísticos alarmantes, em especial pelo resultado da pesquisa “Violência contra profissionais de enfermagem”, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
A pesquisa realizada a partir de 702 amostras, das quais 280 realizadas com profissionais enfermeiros e 422 técnicos e auxiliares de enfermagem, revelou os dados a seguir que integral a pesquisa do IPEDF:
É necessário destacar que o cenário de violência é marcado por subnotificação, na medida em que 30% das vítimas de violência, deixam de realizar a denúncia por medo de represálias, dentre outros motivos.
Esse cenário tem efeito direto nos índices de absenteísmo dos profissionais de saúde, uma vez que as agressões resultam em traumas que podem levar a síndrome de pânico e depressão.
A fim de combater essa espécie de violência, nossa proposta se afasta de normas de caráter genérico e cria um ecossistema de proteção que une mecanismos de prevenção e resposta imediata:
Infraestrutura Tecnológica: Introduz a obrigatoriedade de botões de pânico integrados às forças de segurança e sistemas de videomonitoramento com reconhecimento facial.
Proteção Física: Exige adequações estruturais como acessos independentes para profissionais, áreas de repouso controladas e estacionamentos iluminados.
Suporte ao Profissional: Assegura o afastamento remunerado em situações de risco e o suporte jurídico e psicológico imediato por parte da instituição.
Rigor Punitivo: Estabelece sanções administrativas e multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 para infratores, garantindo a aplicabilidade da norma.
Por fim, ao proteger o profissional de saúde, estamos, em última análise, protegendo a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental à saúde.
Pelo exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para a rápida aprovação desta política de Estado essencial.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos em campos e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores, observadas as normas sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
Art. 2º O sepultamento de que trata esta Lei dependerá:
I – de autorização expressa do concessionário da campo ou jazigo;
II – do cumprimento das exigências técnicas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios;
III – da observância das normas expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental competentes.
Art. 3º As despesas decorrentes do sepultamento serão de responsabilidade da família do concessionário do campo ou jazigo.
Art. 4º Os cemitérios privados poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos, respeitada a legislação distrital e as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos familiares, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
A relação entre seres humanos e seus animais de estimação assumiu, nas últimas décadas, caráter afetivo e familiar. Para muitas pessoas, cães e gatos integram o núcleo doméstico e representam vínculos de cuidado e amor.
A proposta visa autorizar a prática, desde que atendidas as exigências técnicas e sanitárias aplicáveis. A medida também respeita a autonomia dos cemitérios privados para disciplinar a matéria, nos termos da legislação vigente.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reconhece transformações sociais contemporâneas, preservando a competência administrativa do Distrito Federal e assegurando o cumprimento das normas técnicas pertinentes.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 11 da QR 113, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 11 da QR 113, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente no Conjunto 11 da QR 113.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Conjunto 11 da QR 113, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na SQPS, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na SQPS, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente da Super Quadra Park Sul - SQPS.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da SQPS, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento institucional da função de síndico e estabelece diretrizes de valorização, proteção e prevenção da violência no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei reconhece a função de síndico como atividade de relevante interesse social e estabelece diretrizes de valorização, proteção institucional e prevenção da violência no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal.
Art. 2º.Para os fins desta Lei, considera-se síndico a pessoa física eleita ou designada na forma da legislação civil, responsável pela administração e representação legal do condomínio edilício, residencial ou misto.
Art. 3º.O exercício da função de síndico é reconhecido como atividade de relevante interesse social, em razão de sua contribuição direta para:
I – a manutenção da ordem e da convivência pacífica nas comunidades condominiais;
II – a mediação e a prevenção de conflitos coletivos;
III – a observância das normas internas e da legislação vigente;
IV – a preservação da segurança, do bem-estar coletivo e do direito de ir e vir.
Art. 4º.Constituem diretrizes de valorização e proteção institucional da função de síndico, no âmbito do Distrito Federal:
I – o reconhecimento institucional da função como essencial à organização comunitária;
II – o estímulo a ações educativas e de conscientização quanto ao respeito à atuação legítima do síndico no exercício regular de suas atribuições;
III – a promoção de medidas preventivas voltadas à redução de situações de violência física, psicológica, moral ou simbólica;
IV – o incentivo à cultura da mediação e da solução pacífica de conflitos condominiais.
Art. 5º.O Distrito Federal poderá, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa, promover campanhas educativas e informativas voltadas à população condominial, com os seguintes objetivos:
I – prevenir ameaças, intimidações e agressões contra síndicos;
II – divulgar os deveres, limites e responsabilidades inerentes à função;
III – fomentar o respeito mútuo e a convivência democrática nos condomínios;
IV – orientar quanto aos meios adequados e legais de resolução de conflitos.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas, associações civis, conselhos comunitários e instituições de ensino.
Art. 6º. Situações de violência, ameaça ou intimidação praticadas contra síndico, quando relacionadas ao exercício regular de suas funções, poderão ser consideradas, no âmbito das políticas públicas distritais, como elemento indicativo de vulnerabilidade social, exclusivamente para fins de orientação de ações educativas e preventivas.
Art. 7º. O Distrito Federal poderá incentivar a criação de programas de orientação, apoio e capacitação destinados a síndicos, especialmente voltados a:
I – gestão e mediação de conflitos;
II – comunicação não violenta;
III – prevenção ao esgotamento físico e emocional;
IV – conhecimento dos direitos e deveres inerentes à função.
Art. 8º. Esta Lei não cria vínculo empregatício, não assegura direitos trabalhistas, nem altera o regime jurídico civil aplicável à função de síndico, limitando-se ao reconhecimento institucional e à fixação de diretrizes de valorização e proteção social.
Art. 9º. As disposições desta Lei não excluem nem substituem a aplicação das normas civis, penais e administrativas vigentes, especialmente nos casos de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal ou outras formas de violência.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as competências constitucionais e legais.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer institucionalmente a função de síndico como atividade de relevante interesse social, diante do papel essencial desempenhado na organização comunitária, na mediação de conflitos e na preservação da convivência pacífica nos condomínios do Distrito Federal.
A iniciativa possui natureza diretiva, educativa e preventiva, não cria obrigações, cargos, despesas ou estruturas administrativas, tampouco interfere no regime jurídico civil da função, razão pela qual não incorre em vício de iniciativa.
Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência legislativa para tratar de matérias de interesse local e políticas públicas preventivas, sendo a proposição compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança e da promoção da paz social.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e regimentalmente apta à tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 15:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para incluir o art. 49-A, que trata do direcionamento dos candidatos a concursos públicos no Distrito Federal, para locais de prova próximos à residência informada no ato da inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação:
Art. 49-A Os órgãos da administração pública do Distrito Federal, direta e indireta, ao organizarem concursos públicos para cargos efetivos ou temporários, deverão adotar critérios de alocação que priorizem a proximidade entre a residência do candidato, informada no ato da inscrição, e o local de realização das provas.
§ 1º Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável pelo gerenciamento dos concursos públicos do Distrito Federal deverão conter o disposto no caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente quando houver mais de um local para a realização das provas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa, evitar a alocação de candidatos em locais extremamente distantes de suas residências, fato que cria uma barreira invisível, porém real ao ingresso nas carreiras públicas no DF. Candidatos de regiões administrativas com menor renda per capita são desproporcionalmente afetados pelos custos de deslocamento e pelo tempo de viagem, o que fere o princípio da isonomia. Ao garantir a proximidade, o Estado assegura que a condição socioeconômica não seja um fator de cansaço ou atraso que prejudique o desempenho intelectual.
Além disso, a alocação mais próxima permite que o candidato amplie suas condições de participação em certames onde é possível concorrer a mais de um cargo.
Convém ressaltar que em dias de grandes concursos, o fluxo de milhares de pessoas cruzando o Distrito Federal simultaneamente, gera gargalos no trânsito e sobrecarga no sistema de transporte público, razão pela qual a adoção de critério de proximidade contribui para uma melhor distribuição dos recursos logísticos e frota de transporte, otimizando igualmente as áreas de estacionamento.
A alocação regionalizada mitiga o risco de atrasos massivos decorrentes de acidentes de trânsito ou falhas no transporte público, problemas comuns em trajetos longos, garantindo menor índice de abstenção, acrescentando segurança jurídica aos certames, ao evitar pedidos de anulação ou atrasos no início das provas por problemas logísticos externos ao candidato.
Por fim, a experiência demonstra casos em que um morador de Planaltina foi alocado para realizar a sua prova no Gama, quando sabidamente existem instalações públicas (escolas e universidades) aptas na sua própria região ou em regiões circunvizinhas. Ademais, a tecnologia atual de georreferenciamento permite que as bancas organizadoras realizem esse cruzamento de dados de forma automatizada e sem custos adicionais significativos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (326340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 2191 de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que tem por escopo instituir diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
O projeto estabelece, essencialmente, diretrizes para incentivar o acesso e o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) voltada às pessoas idosas, com foco em promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Define Tecnologia Assistiva como um conjunto interdisciplinar de produtos, serviços, recursos e metodologias que visam compensar limitações funcionais decorrentes do envelhecimento, abrangendo desde auxílios para atividades diárias, comunicação aumentativa, recursos tecnológicos para acessibilidade até adaptações arquitetônicas e equipamentos de mobilidade. O texto prevê o estímulo à pesquisa, inovação, capacitação dos usuários finais e o fortalecimento de parcerias entre setores públicos e civis para a implantação das diretrizes.
Além disso, o projeto destaca objetivos claros para ampliar a independência e inclusão social dos idosos, facilitar o acesso e participação em atividades educativas e culturais e fortalecer a indústria local de Tecnologias Assistivas no Distrito Federal, promovendo a inovação, competitividade e desenvolvimento econômico. Para alcançar esses objetivos, prevê a realização de capacitações, seminários, cursos e ações de fomento, com prioridade especial para mulheres idosas em situação vulnerável, além da possibilidade de regulamentação e suporte via dotação orçamentária e linhas de crédito específicas para o setor. A lei entra em vigor na data da sua publicação.
O Projeto de Lei foi lido em 08 de setembro de 2021, sendo distribuído, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDDHCLP, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21 de fevereiro de 2024.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira; e segundo o inciso III, do mesmo artigo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias a respeito da repercussão orçamentária ou financeira das proposições. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é preciso verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes para incentivar o acesso e fomentar o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) para pessoas idosas, buscando promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social desse segmento populacional. O escopo abrange estímulo à pesquisa, inovação, capacitação profissional, desenvolvimento industrial e parcerias técnico-institucionais, com foco no Distrito Federal.
Incentivos ao desenvolvimento da indústria de Tecnologias Assistivas podem gerar a criação de novos negócios, aumentar a competitividade e estimular a geração de emprego e renda no setor tecnológico regional, contribuindo para a ampliação da base industrial local.
A inclusão produtiva da população idosa por meio do acesso e capacitação em TA potencializa sua participação econômica e social, reduzindo dependências e custos sociais associados. O estímulo a propostas inovadoras favorece a criação de novos mercados e pode atrair investimentos privados e públicos para o Distrito Federal.
Na esteira da análise da repercussão orçamentária e financeira, o que se busca evitar é a proliferação desenfreada de despesas, ameaçando a saúde financeira do ente. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública.
como ressalta Marcos Nóbrega em sua obra “Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias – SP- Editora Juarez de Oliveira, 2002, ao analisar a LRF e o princípio do equilíbrio:
“O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.O art. 21 da LRF decretou nulidade absoluta, juris et de jure, dos atos que criem despesa com pessoal sem a observância das exigências previstas em seus arts. 16 e 17 e nos arts. 37, XIII, e 169,§ 1º, ambos da Constituição. Com estes conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não fora o de criar mais um mecanismo para burocratizar e emperrar os processos de contratação na administração pública, mas sim o de impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem ações em detrimento da manutenção de outras já existentes.”
Sob este prima, observa-se que o PL nº 2191/2021 não gera reflexo materialmente relevante no orçamento público. Isto porque, para além da simples realização de uma atividade ou projeto, a finalidade da proposição é sinalizar uma diretriz para a atuação estatal na seara da qualidade de vida e inclusão social.
Elemento que embasa essa conclusão é, lege feranda, que dispõe que o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Identifica-se assim, portanto, que o Projeto de Lei em análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A sua operacionalização fica a cargo discricionário do Poder Executivo. Consequentemente, não há razões para se votar pela inadmissibilidade orçamentária e financeira da proposição.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, constituindo-se eminentemente de uma série de princípios e diretrizes para a implementação da política social em comento, verifica-se, de maneira geral, que não deverá gerar efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
De igual maneira, a proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 2192/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao inciso III do artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 52° ...
III - acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
...JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige erro material de redação no inciso III do art. 52, substituindo expressão inadequada por formulação tecnicamente correta.
Cuida-se de ajuste redacional sem alteração de mérito, destinado a assegurar precisão vocabular e melhor qualidade do texto normativo.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 52 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os demais artigos, inclusive o art. 52 da redação original do projeto e suprimindo-se o parágrafo único do art. 50 da proposição, em razão da realocação de seu conteúdo:
Art. 52. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva explicita, em dispositivo próprio, o limite do salário de contribuição dos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A separação do tema em artigo autônomo aprimora a organização interna da proposição, facilita a compreensão da norma e harmoniza a disciplina do custeio com a sistemática previdenciária aplicável aos novos ingressos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (326366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 9/2019, que Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 09, de 2019, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 09, de 2019
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 4.332, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal, para dispor sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.332, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange:
(...)
VIII – o acesso, no Portal da Transparência, à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver, devendo constar, no mínimo:
a) nome completo;
b) tipo de benefício e data de início do recebimento;
c) valor do benefício.
Art. 2º A Lei nº 4.332, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A divulgação das informações previstas no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º deverá observar a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a proteção de dados pessoais e a adoção de medidas de segurança compatíveis com o interesse público e o controle social.
Art. 1º-B. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará responsabilização na forma da lei.
Art. 1º-C. O descumprimento das obrigações de publicação e atualização previstas nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e demais sanções previstas na legislação em vigor.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 09 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (326477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1583/2025, que “Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.583/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, com o seguinte teor:
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade combater assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Distrito Federal.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I .Prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia se for o caso;
II. Identificar o agressor e encaminhá-lo a Delegacia especializada;
III. Prestar apoio a vitima, informando seus direitos, prestando apoio solidário,
IV. Expor Telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
V. Coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
Parágrafo Único A equipe poderá adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a
dignidade e a integridade física e psicológica da vitima para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como saúde e de segurança pública.Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas a fim de garantir os melhores resultados e segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor apresenta dados estatísticos sobre a violência contra a mulher e destaca a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate desse tipo de ilícito, especialmente em eventos realizados em espaços públicos, como o carnaval de rua. Para tanto, propõe a criação de pontos de apoio, dotados de equipes especializadas, com o fim de oferecer suporte imediato às vítimas e também atuar de maneira preventiva, “(...) desestimulando comportamentos abusivos e promovendo uma cultura de respeito e segurança em eventos públicos.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada na CDDM, na forma do texto original. O projeto está em tramitação nas comissões de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei (PL) nº 1.583/2025 tem por objetivo instituir pontos de apoio em eventos públicos visando à prevenção e ao combate do assédio e da violência contra a mulher.
Em análise ao conteúdo da proposição, cumpre apontar, de plano, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei (PL) nº 1.055/2024, também de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o denominado “Programa Tendas Violetas”, com objetivos substancialmente idênticos àqueles contidos no PL nº 1.583/2025: prevenir delitos contra a mulher e acolher vítimas em eventos realizados em espaços públicos no Distrito Federal.
O mencionado PL nº 1.055/2024 teve sua tramitação concluída nas comissões de mérito, tendo sido aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCLP) na forma de substitutivo que lhe deu a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Tendas Violetas” com a finalidade de prevenir, coibir e acolher vítimas de violência sexual ocorrida em eventos realizados em locais públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento a realização, em local determinado, de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, de caráter eventual, público ou privado, que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos na Lei distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Art. 3º Considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes formas tipificadas pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – importunação sexual;
IV – assédio sexual;
V – estupro de vulnerável;
VI – corrupção de menores;
VII – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
IX – demais casos tipificados em legislação federal ou distrital.
Art. 4º Para execução do Programa, as tendas na cor violeta instaladas em eventos realizados no Distrito Federal funcionarão conforme o disposto em regulamento e deverão oferecer, no mínimo:
I – materiais informativos, em quantidade compatível com a estimativa de público, com a finalidade de alertar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual, para a prevenção da violência sexual;
II – atendimento capacitado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento, a fim de evitar ou minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima;
III – auxílio à vítima para localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de acesso a registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – comunicação imediata da ocorrência à autoridade policial, que deverá adotar, de forma tempestiva, as medidas cabíveis.
Art. 5º São princípios do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – primazia da prevenção de violência sexual e acolhimento das vítimas;
IV – não promoção de estereótipos de culpabilização e vitimização.
Art. 6º O Programa Tendas Violetas tem como diretrizes:
I – acolhimento humanizado, com escuta ativa, livre de julgamentos e adequada às necessidades da vítima;
II – ampla informação, conscientização e treinamento de gestores e colaboradores;
III – eficiência e tempestividade no atendimento;
IV – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos.
Art. 7º Na impossibilidade de instalação de tenda, fica facultado o uso de outros meios para execução do Programa Tendas Violetas, com o uso da cor violeta para identificação dos profissionais e do local de acolhimento, bem como os requisitos de que tratam os incisos do art. 4º.
Art. 8º O Programa “Tendas Violetas” será desenvolvido em regime de cooperação e de forma articulada pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o PL nº 1.055/2024 foi aprovado na forma do substitutivo transcrito, com o acréscimo de duas subemendas: i) Subemenda 2, que modifica o art. 9º do substitutivo para substituir o termo “poderão” por “deverão”, além de incluir a obrigação de “comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.”; ii) Subemenda 3, que acrescenta parágrafo único ao art. 4º do substitutivo, com a seguinte redação: “Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.”
Do cotejo entre o conteúdo das duas proposições, constata-se que os objetivos e soluções propostos no PL nº 1.583/2025 estão integralmente abrangidos pela proposição mais antiga, atraindo a incidência do instituto da prejudicialidade, na forma do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
...
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa; (g.n.)
Com efeito, ambos os projetos têm por objetivo prevenir a prática de delitos contra a mulher durante eventos realizados em espaços públicos, a exemplo das festividades de carnaval, bem como acolher e auxiliar eventuais vítimas. A solução normativa proposta, em ambos os casos, é a criação de espaços de atendimento – denominados “tendas violetas” no PL nº 1.055/2024 e “pontos de apoio” no PL nº 1.583/2025 – com equipes capacitadas para oferecer suporte, prestar informações e promover a adequada interlocução com os órgãos competentes.
Convém ressaltar que, embora o texto das proposições não mencione expressamente as mulheres como público-alvo das medidas propostas, tal intento ressoa evidente à luz das justificações apresentadas, as quais fazem referência direta ao combate à violência contra a mulher.
Esclareça-se, ainda, que as diferenças existentes entre os textos dos projetos não são suficientes para afastar a prejudicialidade, pois dizem respeito a aspectos secundários da proposta de normatização, que não descaracterizam a identidade de propósitos e soluções. É certo que o PL nº 1.055/2024 apresenta maior grau de detalhamento, estabelecendo conceitos, princípios e diretrizes mais específicos do que aqueles constantes do PL nº 1.583/2025; contudo, é também inequívoco que a proposição mais antiga abrange integralmente o escopo do projeto mais recente, tanto no que se refere aos seus objetivos quanto às soluções nele previstas.
Adotar entendimento diverso possibilitaria a apresentação de inúmeras proposições substancialmente idênticas a outras já em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro. O instituto da prejudicialidade, além de homenagear o princípio da antiguidade, confere racionalidade e coerência à atividade legislativa, porquanto resguarda a funcionalidade, dentre outros, de expedientes como o substitutivo e as emendas supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e de redação.
Constatada, pois, a identidade do objetivo e da solução apresentados, verifica-se a prejudicialidade da proposição mais recente (PL nº 1.583/2025) em face da proposição mais antiga (PL nº 1.055/2024)..
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, manifesta-se voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.583/2025.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (326402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda (supressiva)
(Do Relator)
Ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança ao Projeto de Lei Nº 1336/2020, que Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Fica suprimido o art. 5º do Projeto de Lei nº 1336, de 2020, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva excluir a inconstitucionalidade do Substitutivo em relação à imposição estabelecida no art. 5º ao fixar prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria objeto da proposição, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (326408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 398/2023, de iniciativa do Deputado Fábio Felix, que Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Público do Distrito Federal para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade.
A proposição define o conceito de direito humano à alimentação adequada, delimita o universo das pessoas privadas de liberdade alcançadas pela norma e fixa parâmetros mínimos relativos à qualidade, quantidade, regularidade, condições sanitárias, responsabilidade técnica e fiscalização do fornecimento alimentar, inclusive nos casos de contratação de terceiros.
Em sua justificativa, o autor fundamenta a iniciativa na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como em normativas internacionais de direitos humanos, destacando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do chamado “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, notadamente quanto à violação sistemática de direitos fundamentais da população custodiada pelo Estado.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa- CDDHCLP e Comissão de Assuntos Sociais- CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças- CEOF e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça- CCJ, tendo sido aprovada no âmbito da CDDHCLP e CAS, com as emendas apresentadas na CDDHCLP, que aperfeiçoam a redação legislativa da proposição.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal”.
No que se refere à competência legislativa, a proposição revela-se compatível com a ordem constitucional.
A garantia de condições mínimas de alimentação adequada em estabelecimentos de custódia situados no território distrital insere-se, de forma inequívoca, nesse âmbito de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação da fixação de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática do sistema prisional.
A exemplo do entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo leis de iniciativa parlamentar, a presente proposição não cria órgãos, cargos ou novas atribuições administrativas, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros normativos para a atuação do Poder Público em políticas já existentes, relacionadas à custódia e à proteção de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
De modo a aprimorar a técnica legislativa da proposição propomos uma emenda modificativa ao artigo terceiro, a fim de suprir a omissão da proposição original e especificar a destinação dos valores da multa nele fixadas.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 398/23, no âmbito da CCJ com as emendas aprovadas na CDDHCLP e a Emenda Modificativa em anexo.
Sala das Comissões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 9 - CCJ - Não apreciado(a) - (326395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 1336, de 2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão”.
Segundo a proposição, torna-se obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Na justificação, o autor argumenta que tais prerrogativas não constituem privilégios profissionais, e sim direitos para que o advogado exerça de forma plena e livre a sua profissão, garantindo a sua essencialidade no meio jurídico brasileiro. Ademais, é de grande importância ressaltar que, as prerrogativas da advocacia beneficiam não só os profissionais da área, mas também os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, através de seus procuradores.
Nesse sentido, a criminalização da conduta que viola direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na presente Comissão de Constituição e Justiça.
Na Comissão de Segurança foi aprovada sob a forma de Substitutivo, que aperfeiçoou a técnica legislativa e incorporou ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas dos advogados cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição torna obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 147 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Cabe destacar que o Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança aperfeiçoou a técnica legislativa ao incorporar ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas de advogados, cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Entretanto, apresentamos uma subemenda ao Substitutivo suprimindo o art. 5º com o objetivo de excluir a inconstitucionalidade em relação à imposição de prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 1336/2020, sob a forma da Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança com a Subemenda em anexo.
Sala das Comissões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (326409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 398/2023, que Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará:
I – as pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação à rescisão contratual, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor total contratado, a ser revertida ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008;
II – as pessoas jurídicas de direito privado à aplicação de multa pelo órgão de fiscalização competente, no valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo produto será a ser revertido ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.”
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Projeto de Lei - (325591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre as diretrizes para a exploração de vagas de estacionamento público para fins de instalação e operação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a outorga, mediante concessão ou permissão de uso onerosa, de vagas de estacionamento em logradouros públicos para a instalação, operação e exploração comercial de infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Veículo Elétrico (BEV): veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo Híbrido (PHEV): veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico recarregável em fonte externa;
III – Serviço de Recarga: atividade comercial de fornecimento de corrente elétrica para baterias veiculares, classificada como prestação de serviço nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
IV – Operador de Ponto de Recarga (CPO): pessoa jurídica responsável pela instalação, manutenção e gestão comercial do eletroposto em área pública;
V – Interoperabilidade: capacidade de um sistema de recarga ser acessado por diferentes usuários e redes, independentemente da operadora, utilizando protocolos de comunicação abertos.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A exploração de vagas públicas para recarga veicular dar-se-á mediante processo licitatório, nos termos da legislação federal de licitações e da Lei Complementar Distrital nº 755, de 2008.
Art. 4º Os editais de licitação deverão prever, obrigatoriamente:
I – O ônus da outorga, que poderá ser fixo, variável ou misto, destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB);
II – O prazo de concessão, compatível com o retorno do investimento em infraestrutura;
III – A responsabilidade integral da concessionária pelos custos de conexão à rede elétrica e consumo de energia perante a distribuidora local.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA
Art. 5º As instalações deverão observar rigorosamente as normas técnicas nacionais, em especial a ABNT NBR 17019, e as normas de segurança contra incêndio editadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Art. 6º São requisitos obrigatórios para a operação:
I – Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por engenheiro eletricista habilitado;
II – Dispositivos de desligamento de emergência acessíveis e sinalizados;
III – Conectores padronizados que garantam o acesso a diferentes modelos de veículos (Padrão Tipo 2 e/ou CCS2).
CAPÍTULO IV - DO USO E SINALIZAÇÃO
Art. 7º As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo de carregamento, conforme sinalização prevista no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento em desacordo com a regulamentação.
Art. 8º É permitida a cobrança de "taxa de ociosidade" pela concessionária caso o veículo permaneça conectado após a conclusão da recarga, visando garantir a rotatividade do ponto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os preços do serviço de recarga serão livremente negociados pelas concessionárias, devendo ser amplamente divulgados em painéis locais e aplicativos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa suprir um gargalo crítico na infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. A capital federal consolidou-se como um dos principais mercados de eletromobilidade do Brasil, impulsionada pela política de isenção de IPVA para veículos híbridos e elétricos implementada em 2021.
No ano de 2025, Brasília assumiu o topo das vendas nacionais de veículos eletrificados, com 21.639 unidades comercializadas apenas naquele ano (9,7% do mercado nacional). A frota eletrificada total do DF já supera a marca de 32 mil veículos.
Enquanto a frota cresce a taxas exponenciais, a rede de recarga pública no DF permanece estagnada em aproximadamente 130 eletropostos, a maioria concentrada em órgãos públicos (Programa Vem DF) ou estabelecimentos privados.
O Distrito Federal assumiu o compromisso voluntário de reduzir suas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) em 37,4% até 2030, conforme o Plano de Mitigação às Mudanças Climáticas. A transição da frota a combustão para a elétrica é o pilar central para atingir a neutralidade de carbono até 2050.
O projeto fundamenta-se na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que desburocratizou o serviço de recarga, definindo-o como serviço e não venda de energia, permitindo a exploração por qualquer pessoa jurídica. No âmbito distrital, a Lei Complementar nº 755/2008 já oferece o suporte para a concessão onerosa de áreas públicas, garantindo receitas extras para o FUNDURB.
A instalação de pontos de recarga em estacionamentos públicos democratiza o acesso à mobilidade limpa, permitindo que cidadãos que residem em prédios sem infraestrutura elétrica possam adquirir veículos sustentáveis. Além disso, fomenta a economia verde ao atrair investimentos privados sem ônus para o Tesouro Distrital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta matéria de relevante interesse público e ambiental.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (321279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário ao senhor Wálteno Marques da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wálteno Marques da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wálteno Marques da Silva, personalidade que se destaca por sua trajetória profissional, acadêmica e comunitária, marcada pelo compromisso com o serviço público, a cidadania e a cultura.
Nascido em Araxá/MG, em 17 de janeiro de 1953, Wálteno Marques da Silva é advogado, pós-graduado em Administração de Recursos Humanos pela Fundação Getúlio Vargas, e servidor público federal aposentado. Ao longo de sua carreira, exerceu funções de grande relevância, como Procurador-Chefe da Agência Espacial Brasileira (AEB), Assessor Especial da Presidência da República e Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração da Presidência, além de integrar delegações brasileiras em missões internacionais junto ao COPUOS – Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior, em Viena.
Sua contribuição extrapola a esfera administrativa: é autor de obras jurídicas de referência, como “A Lei 8.666 e Suas Inovações” e “Curso Prático de Licitações e Contratos”, além de artigos publicados em veículos especializados. Atuou como consultor e docente na área de licitações e contratos, ministrando cursos para órgãos públicos e elaborando regulamentos normativos para entidades como o Comitê Paralímpico Brasileiro.
No campo comunitário e cultural, Wálteno é acadêmico fundador da Academia Planaltinense de Letras e da Academia Leonística Mineira Brasiliense de Letras, além de ter presidido o Lions Clube de Brasília Planaltina e o Conselho Político de Planaltina, sempre defendendo os interesses da comunidade e promovendo a justiça social. É autor de obras sobre cultura e religiosidade, como “Leonismo: Vivenciar, Compreender e Gostar” e “Nosso Mártir e Padroeiro São Sebastião”, além de ser coautor de antologias literárias e premiado em concursos de poesia.
Sua atuação como Juiz de Paz do TJDFT, desde 2019, reforça seu compromisso com a cidadania e a pacificação social. Com uma vida dedicada ao serviço público, à cultura, à fé e à comunidade, Wálteno Marques da Silva representa um exemplo de integridade, liderança e contribuição para o Distrito Federal.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wálteno Marques da Silva, como reconhecimento público por sua dedicação e legado.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a revitalização do estacionamento em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília, localizado na quadra 606 e ao longo da quadra 608 da Asa Sul, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a revitalização do estacionamento em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília, localizado na quadra 606 e ao longo da quadra 608 da Asa Sul, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos usuários que solicitam a construção e a revitalização do estacionamento em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília, localizado na quadra 606 e ao longo da quadra 608 da Asa Sul, Brasília.
A presente proposição encontra fundamento na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever do Poder Público promover o desenvolvimento urbano e garantir a manutenção da infraestrutura das áreas públicas. Ademais, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal reforça a necessidade de qualificação e manutenção dos espaços destinados à circulação e estacionamento, assegurando mobilidade e acessibilidade.
A reforma, reparo e adequada sinalização do asfalto são medidas essenciais para a melhoria da infraestrutura urbana, contribuindo diretamente para a mobilidade, a segurança viária e o bem-estar dos cidadãos que frequentam a região. Ao investir em pavimentação de qualidade, o Poder Público reafirma seu compromisso com a preservação do patrimônio público e com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa promover segurança, organização e qualidade de vida à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança na SQS 407, na Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança na SQS 407, na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da população que frequenta a SQS 407, na Região Administrativa do Plano Piloto. Os cidadãos relataram que as câmeras de segurança são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos frequentadores do local.
A presença desses equipamentos não apenas contribui para a prevenção de incidentes, mas também facilita a investigação e a identificação de possíveis infratores. Sendo assim, esses equipamentos são fundamentais para garantir a segurança da comunidade.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do Poder Público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Assim, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, haja vista a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a construção e a revitalização do estacionamento localizado em frente ao Centro Universitário IESB, localizado na quadra 613 e 614 da Asa Sul, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a construção e a revitalização do estacionamento localizado em frente ao Centro Universitário IESB, localizado na quadra 613 e 614 da Asa Sul, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos usuários que solicitam a construção e a revitalização do estacionamento em frente ao Centro Universitário IESB, localizado na quadra 613 e 614 da Asa Sul, Brasília.
A presente proposição encontra fundamento na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever do Poder Público promover o desenvolvimento urbano e garantir a manutenção da infraestrutura das áreas públicas. Ademais, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal reforça a necessidade de qualificação e manutenção dos espaços destinados à circulação e ao estacionamento, assegurando mobilidade e acessibilidade.
A construção, reforma, reparo e adequada sinalização do asfalto são medidas essenciais para a melhoria da infraestrutura urbana, contribuindo diretamente para a mobilidade, a segurança viária e o bem-estar dos cidadãos que frequentam a região. Ao investir em pavimentação de qualidade, o Poder Público reafirma seu compromisso com a preservação do patrimônio público e com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa promover segurança, organização e qualidade de vida à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança no estacionamento do Centro Universitário IESB, localizado na 614 Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança no estacionamento do IESB na 614 Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da população que utiliza o estacionamento do Centro Universitário IESB na 614 Sul, Região Administrativa do Plano Piloto. Os cidadãos relataram que as câmeras de segurança são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos frequentadores do local.
A presença desses equipamentos não apenas contribui para a prevenção de incidentes, mas também facilita a investigação e a identificação de possíveis infratores. Sendo assim, esses equipamentos são fundamentais para garantir a segurança da comunidade.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do Poder Público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Assim, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, haja vista a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
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